A penalização por rescisão antecipada de um contrato de telecomunicações está limitada por lei: no máximo 50% das mensalidades restantes no 1.º ano e 30% no 2.º ano (Lei 16/2022). O operador pode cobrar menos — o valor exato depende do subsídio de equipamento amortizado.
Fonte: ANACOM / Lei 16/2022